Modalidades de Serviço de segurança no trabalho
Existem quatro tipos de organização previstas pela lei em termos de organização dos serviços de Segurança e de Saúde no Trabalho, cuja fiscalização está a cargo da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT):
- serviços internos;
- serviços externos;
- serviços comuns;
- empregador ou trabalhador designado.

(Autoridade para as Condições de Trabalho)
Serviços Internos
Os serviços internos de Segurança e de Saúde no Trabalho são aplicados pelo empregador e abrangem exclusivamente os trabalhadores pelos quais é responsável.
O empregador pode solicitar dispensa do serviço interno de Segurança e Saúde no Trabalho mediante autorização do órgão competente do ministério responsável pela área laboral (segurança e higiene) e do órgão competente do ministério responsável pela área da saúde (saúde do trabalho). Essa dispensa pode ser obtida para estabelecimentos que atendam às seguintes condições:
– Não realizem atividades de alto risco;
– Apresentem taxas de incidência e gravidade de acidentes de trabalho, nos últimos dois anos, não superiores à média do setor correspondente;
– Não tenham registos de doenças profissionais contraídas na empresa;
– O empregador não tenha sido punido por infrações muito graves à legislação de SST nos últimos dois anos;
– Respeitem os valores limite de exposição a substâncias ou fatores de risco.
Para isso, é necessário preencher um requerimento de autorização e enviá-lo ao órgão competente, acompanhado do parecer dos trabalhadores ou dos seus representantes para a SST.
Atividades de risco elevado, identificadas no âmbito da Lei n.º 10/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro, na sua atual redação, são todas aquelas que impliquem:
- trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
- atividades de indústrias extrativas;
- trabalho hiperbárico;
- atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos, suscetíveis de provocar acidentes graves;
- fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
- atividades de indústria siderúrgica e construção naval;
- atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensão;
- produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos;
- atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
- atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
- atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos dos grupos 3 ou 4;
- trabalhos que envolvam exposição a sílica.
- https://portal.act.gov.pt/AnexosPDF/DSPSST/Atividades%20de%20risco%20elevado.pdf


(fonte: ACT)
Serviços Externos
Quando o empregador não reúne as competências necessárias para garantir a prevenção de riscos profissionais e a vigilância da saúde dos trabalhadores, pode contratar serviços externos para a prestação de serviços de Segurança e Saúde no Trabalho (desde que não esteja legalmente obrigado a organizar serviços internos). A atividade de prestação de serviços externos de Segurança e Saúde no Trabalho é objeto de regulação do Estado, mediante autorização prévia.
É desenvolvido por uma entidade que, mediante contrato com o empregador, realiza atividade de SST;
- O contrato entre o empregador e a entidade prestadora de serviços externos é celebrado por escrito;
- Os serviços externos encontram-se obrigados a autorização prévia, a qual compete, quer ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, quer ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde;
- A prestação dos serviços externos deve obedecer a um conjunto de requisitos previstos na Lei.

ACT
Serviços Comuns
Os serviços comuns são serviços de saúde e segurança criados por várias empresas (que não se encontrem obrigadas a organizar serviços internos), contemplando exclusivamente os trabalhadores pelos quais é responsável, através da celebração de um acordo escrito.
Trabalhador designado/Empregador Designado
A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3/20014, de 28 de Janeiro, no seu Artigo 81.º, Número 1, estabelece que “Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado as atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador se possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos”.
Esta Informação é complementada com o Número 2 do mesmo Artigo, ficando estabelecido que “Nas situações referidas no número anterior, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança no trabalho desde que possuam formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários.
Por “Formação Adequada” entende-se, segundo o Artigo 77.º, número 2, “a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho.
Esta formação adequada deve ser ministrada por entidade formadora certificada pela DGERT na área 862 e devidamente autorizada pela ACT.
As entidades formadoras autorizadas para ministrar o curso de Técnico Superior de Segurança no Trabalho, estão automaticamente autorizadas para ministrar esta formação.
Citando o art. 77 da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, na sua atual redação.
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, seja comunicada previamente ao serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral e seja ministrada, em alternativa, por:
a) Entidade formadora certificada ou equiparada nos termos da lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;
b) Entidade formadora especificamente certificada para o efeito, nos termos do regime quadro de certificação das entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área laboral, sendo autoridade competente o organismo com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
3 – O manual de certificação previsto na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho descreve os requisitos das formações referidas no número anterior, tendo em conta a necessária articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações e o sistema de certificação de entidades formadoras.
Consulte o curso no site da Traininghouse: https://traininghouse.pt/cursos/seguranca-no-trabalho-empregador-trabalhador-designado/
Representante do empregador
Esta mesma Formação também é necessária, segundo o Artigo 77.º, número 1, no seguinte caso: “Se a empresa ou estabelecimento adotar serviço comum ou serviço externo, o empregador deve designar em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e com limite total de 400 trabalhadores um trabalhador com formação adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a execução das atividades de prevenção”.
Nota: “estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores” enteda-se caso por exemplo uma empresa tenha várias filiadas distanciadas a menos de 50k umas das outras, pode nomear apenas uma representante para esse conjunto de filiais
Consulte o curso no site da Traininghouse: https://traininghouse.pt/cursos/seguranca-no-trabalho-empregador-trabalhador-designado/
Legislação a aplicar:
Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro na sua redação atual –Relatório anual referente à informação sobre a atividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral;
Portaria n.º 255/2010, de 5 de maio na sua redação atual –Modelo do requerimento de autorização de serviço comum, de serviço externo e de dispensa de serviço interno de segurança e saúde no trabalho, bem como os termos em que o requerimento deve ser instruído;
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro na sua redação atual –Regime Jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho;
Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro na sua redação atual –Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro na sua redação atual – Aprova a revisão do Código do Trabalho.
Verifique que serviços pode ter na sua organização